Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13999 de 29 de Maio de 2012
Altera disposições da Lei n.º 7.669, de 17 de junho de 1982, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de maio de 2012.
Acrescenta os §§ 3.º, 4.º e 5.º ao art. 10 da Lei n.º 7.669, de 17 de junho de 1982, e renumera os demais, com a seguinte redação: Art. 10. ............................ ............................................ § 3º - Quando não houver inscritos em número suficiente para o preenchimento das vagas de titular e de suplente, serão considerados habilitados todos os Procuradores de Justiça que não sejam inelegíveis e que não manifestarem recusa. § 4º - Será permitida uma reeleição. § 5º - Sempre que houver vagas às funções do Órgão Especial do Colégio de Procuradores, a critério e proposta do Colegiado, será realizada eleição para o restante dos mandatos, preferencialmente por meio eletrônico.
O § 3.º do art. 11 da Lei n.º 7.669/1982 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 11. ............................ ............................................ § 3º - Será permitida uma reeleição. ............................................
Acrescenta os §§ 4.º e 5.º ao art. 11 da Lei n.º 7.669/1982 e renumera os demais parágrafos, com a seguinte redação: Art. 11º - ............................. § 4º - Quando não houver inscritos em número suficiente para o preenchimento das vagas de titular e de suplente, serão considerados habilitados todos os Procuradores de Justiça que não sejam inelegíveis e que não manifestarem recusa. § 5º - Sempre que houver vagas às funções do Conselho Superior do Ministério Público, a critério e proposta do Colegiado, será realizada eleição para o restante dos mandatos, preferencialmente por meio eletrônico. ..............................................
O inciso III do art. 12 da Lei n.º 7.669/1982 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 12º - ............................. ............................................. III - proibição de voto por portador ou procurador, admitindo-se, todavia, o voto por via postal, desde que recebido no protocolo da Secretaria da Procuradoria-Geral de Justiça, até o encerramento da votação, bem como o voto por meio eletrônico, com regras definidas em ato normativo pelo Procurador-Geral de Justiça; ...........................................
TARSO GENRO, Governador do Estado.