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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13999 de 29 de Maio de 2012

Altera disposições da Lei n.º 7.669, de 17 de junho de 1982, e dá outras providências.

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Art. 3º

Acrescenta os §§ 4.º e 5.º ao art. 11 da Lei n.º 7.669/1982 e renumera os demais parágrafos, com a seguinte redação: Art. 11º - ............................. § 4º - Quando não houver inscritos em número suficiente para o preenchimento das vagas de titular e de suplente, serão considerados habilitados todos os Procuradores de Justiça que não sejam inelegíveis e que não manifestarem recusa. § 5º - Sempre que houver vagas às funções do Conselho Superior do Ministério Público, a critério e proposta do Colegiado, será realizada eleição para o restante dos mandatos, preferencialmente por meio eletrônico. ..............................................