Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13999 de 29 de Maio de 2012
Altera disposições da Lei n.º 7.669, de 17 de junho de 1982, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Acrescenta os §§ 3.º, 4.º e 5.º ao art. 10 da Lei n.º 7.669, de 17 de junho de 1982, e renumera os demais, com a seguinte redação: Art. 10. ............................ ............................................ § 3º - Quando não houver inscritos em número suficiente para o preenchimento das vagas de titular e de suplente, serão considerados habilitados todos os Procuradores de Justiça que não sejam inelegíveis e que não manifestarem recusa. § 4º - Será permitida uma reeleição. § 5º - Sempre que houver vagas às funções do Órgão Especial do Colégio de Procuradores, a critério e proposta do Colegiado, será realizada eleição para o restante dos mandatos, preferencialmente por meio eletrônico.