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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13984 de 03 de Maio de 2012

Introduz alterações na Lei n.° 13.305, de 2 de dezembro de 2009, que autoriza o Poder Executivo a negociar, com incentivos, a liquidação antecipada dos financiamentos habitacionais ativos e a negociar, com incentivos, todos os imóveis incorporados ao Estado pela extinção da Companhia de Habitação do Estado do Rio Grande do Sul - COHAB/RS - e introduz alteração nas Leis n.º 10.357, de 16 de janeiro de 1995 e n.º 13.017, de 24 de julho de 2008, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 3 de maio de 2012.


Art. 1º

No art. 11 da Lei n.º 13.305, de 2 de dezembro de 2009, é dada nova redação aos §§ 1.º e 2.º e fica acrescentado o § 3.º, conforme segue: Art. 11. ................................. § 1º - Aplica-se o 'caput' deste artigo aos imóveis referidos nos arts. 2.º, 3.º e 4.º desta Lei, quando o imóvel encontrar-se na pendência de regularização. § 2º - Aplica-se o 'caput' deste artigo aos imóveis referidos no art. 3.º desta Lei, quando os municípios manifestarem interesse na regularização fundiária, mediante aceitação do Estado, nas condições a seguir: I - inércia municipal na alienação dos imóveis aos beneficiários, no período de dois anos decorridos da transmissão do domínio pelo Estado ao município, o que implica a sua reversão ao patrimônio do Estado; II - os encargos referentes à transmissão do domínio do Estado ao município ficam a cargo do donatário; III - a transferência da área por parte do Estado fica condicionada à quitação de eventuais tributos incidentes sobre o imóvel, sob responsabilidade do município; IV - o município arcará, igualmente, com o custo da implementação de infraestrutura faltante no loteamento à época da transferência do imóvel. § 3º - Os imóveis referidos no 'caput' deste artigo deverão ter seu valor de avaliação atualizado.

Art. 2º

Fica acrescido à Lei n.º 13.305/2009 o art. 11-A, com a seguinte redação: Art. 11-A. Quando o ocupante não preencher os requisitos dos arts. 2.º, 3.º e 4.º, será admissível a alienação onerosa sem os incentivos desta Lei, desde que a ocupação do imóvel tenha ocorrido, comprovadamente, até a sua entrada em vigor. § 1º - Excetuam-se do disposto no 'caput' os ocupantes que tenham fixado residência antes da entrada em vigor da Lei, que atendam aos seguintes requisitos: incapacidade econômica do grupo familiar, inexistência de propriedade imobiliária e de benefício anterior em programa habitacional. § 2º - A comprovoção dos critérios constantes no § 1º dar-se-á mediante declaração do próprio beneficiário, sob as penas da lei, acompanhada de parecer da assistência social do município onde se localiza o lote objeto de comercialização.

Art. 3º

O prazo de que trata o art. 9.º da Lei n.º 13.305/2009 fica prorrogado por trinta e seis meses, a contar da data de publicação desta Lei.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


BETO GRILL, Governador do Estado, em exercício.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13984 de 03 de Maio de 2012