Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13984 de 03 de Maio de 2012
Introduz alterações na Lei n.° 13.305, de 2 de dezembro de 2009, que autoriza o Poder Executivo a negociar, com incentivos, a liquidação antecipada dos financiamentos habitacionais ativos e a negociar, com incentivos, todos os imóveis incorporados ao Estado pela extinção da Companhia de Habitação do Estado do Rio Grande do Sul - COHAB/RS - e introduz alteração nas Leis n.º 10.357, de 16 de janeiro de 1995 e n.º 13.017, de 24 de julho de 2008, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 3 de maio de 2012.
No art. 11 da Lei n.º 13.305, de 2 de dezembro de 2009, é dada nova redação aos §§ 1.º e 2.º e fica acrescentado o § 3.º, conforme segue: Art. 11. ................................. § 1º - Aplica-se o 'caput' deste artigo aos imóveis referidos nos arts. 2.º, 3.º e 4.º desta Lei, quando o imóvel encontrar-se na pendência de regularização. § 2º - Aplica-se o 'caput' deste artigo aos imóveis referidos no art. 3.º desta Lei, quando os municípios manifestarem interesse na regularização fundiária, mediante aceitação do Estado, nas condições a seguir: I - inércia municipal na alienação dos imóveis aos beneficiários, no período de dois anos decorridos da transmissão do domínio pelo Estado ao município, o que implica a sua reversão ao patrimônio do Estado; II - os encargos referentes à transmissão do domínio do Estado ao município ficam a cargo do donatário; III - a transferência da área por parte do Estado fica condicionada à quitação de eventuais tributos incidentes sobre o imóvel, sob responsabilidade do município; IV - o município arcará, igualmente, com o custo da implementação de infraestrutura faltante no loteamento à época da transferência do imóvel. § 3º - Os imóveis referidos no 'caput' deste artigo deverão ter seu valor de avaliação atualizado.
Fica acrescido à Lei n.º 13.305/2009 o art. 11-A, com a seguinte redação: Art. 11-A. Quando o ocupante não preencher os requisitos dos arts. 2.º, 3.º e 4.º, será admissível a alienação onerosa sem os incentivos desta Lei, desde que a ocupação do imóvel tenha ocorrido, comprovadamente, até a sua entrada em vigor. § 1º - Excetuam-se do disposto no 'caput' os ocupantes que tenham fixado residência antes da entrada em vigor da Lei, que atendam aos seguintes requisitos: incapacidade econômica do grupo familiar, inexistência de propriedade imobiliária e de benefício anterior em programa habitacional. § 2º - A comprovoção dos critérios constantes no § 1º dar-se-á mediante declaração do próprio beneficiário, sob as penas da lei, acompanhada de parecer da assistência social do município onde se localiza o lote objeto de comercialização.
O prazo de que trata o art. 9.º da Lei n.º 13.305/2009 fica prorrogado por trinta e seis meses, a contar da data de publicação desta Lei.
BETO GRILL, Governador do Estado, em exercício.