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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13983 de 03 de Maio de 2012

Altera o § 15 e acrescenta o § 16 ao art. 6.° da Lei n.° 8.109, de 19 de dezembro de 1985, que dispõe sobre a Taxa de Serviços Diversos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 3 de maio de 2012.


Art. 1º

No art. 6.º da Lei n.º 8.109, de 19 de dezembro de 1985, que dispõe sobre a Taxa de Serviços Diversos, fica alterada a redação do § 15, acrescido pela Lei n.º 13.551, de 10 de dezembro de 2010, e acrescentado o § 16, conforme segue: Art. 6º ........................ ....................................... § 15. Fica reduzido em 50% (cinquenta por cento) o valor da taxa prevista no item 2, incisos II e III, do Título IV – Serviços de Trânsito, da Tabela de Incidência, a ser pago na prova escrita de legislação de trânsito e/ou na prova de direção veicular pelos candidatos reprovados que agendarem a repetição do exame no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data da primeira reprovação. § 16. Extingue-se o direito à redução referida no § 15 aos candidatos que, reprovados, não repetirem o exame dentro do período de 12 (doze) meses, contados a partir da abertura do respectivo serviço de habilitação.

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


BETO GRILL, Governador do Estado, em exercício.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13983 de 03 de Maio de 2012