Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13983 de 03 de Maio de 2012
Altera o § 15 e acrescenta o § 16 ao art. 6.° da Lei n.° 8.109, de 19 de dezembro de 1985, que dispõe sobre a Taxa de Serviços Diversos.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
No art. 6.º da Lei n.º 8.109, de 19 de dezembro de 1985, que dispõe sobre a Taxa de Serviços Diversos, fica alterada a redação do § 15, acrescido pela Lei n.º 13.551, de 10 de dezembro de 2010, e acrescentado o § 16, conforme segue: Art. 6º ........................ ....................................... § 15. Fica reduzido em 50% (cinquenta por cento) o valor da taxa prevista no item 2, incisos II e III, do Título IV – Serviços de Trânsito, da Tabela de Incidência, a ser pago na prova escrita de legislação de trânsito e/ou na prova de direção veicular pelos candidatos reprovados que agendarem a repetição do exame no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data da primeira reprovação. § 16. Extingue-se o direito à redução referida no § 15 aos candidatos que, reprovados, não repetirem o exame dentro do período de 12 (doze) meses, contados a partir da abertura do respectivo serviço de habilitação.