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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13970 de 12 de Abril de 2012

Altera dispositivos da Lei n.° 10.993, de 18 de agosto de 1997, alterada pela Lei n.° 13.837, de 2 de dezembro de 2011, que fixa o efetivo da Brigada Militar do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 12 de abril de 2012.


Art. 1º

Na Lei n.° 10.993, de 18 de agosto de 1997, que fixa o efetivo da Brigada Militar do Estado e dá outras providências, no art. 1.°, o "caput" e a alínea "c" do inciso II passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 1.° - O efetivo da Brigada Militar do Estado é fixado em 37.050 (trinta e sete mil e cinquenta) cargos de servidores militares estaduais, entre Oficiais e Praças, assim distribuídos: .................................... II - .............................. .................................... c) Bombeiros - Qualificação Policial-Militar 2 (QPM-2): - 488 cargos de Primeiro-Sargento; - 737 cargos de Segundo-Sargento; - 810 cargos de Terceiro-Sargento; - 2.609 cargos de Soldado. ................................

Art. 2º

Na Lei n.° 13.837, de 2 de dezembro de 2011, que altera dispositivos da Lei n.°10.993, de 18 de agosto de 1997, que fixa o efetivo da Brigada Militar do Estado e dá outras providências, os incisos II a VII do art. 2.° passam a ter a seguinte redação: Art. 2.° .............. ............................... II - a partir de 21 de abril de 2012: a) 327 (trezentos e vinte e sete) cargos de Terceiro-Sargento - Qualificação Policial- Militar 1 (QPM-1), 32 (trinta e dois) cargos de Primeiro-Sargento - Qualificação Policial-Militar 2 (QPM-2), 32 (trinta e dois) cargos de Segundo-Sargento - Qualificação Policial-Militar 2 (QPM-2) e 147 (cento e quarenta e sete) cargos de Terceiro-Sargento - Qualificação Policial- Militar 2 (QPM-2); b) o efetivo da Brigada Militar do Estado, na data prevista neste inciso, será fixado em 34.860 (trinta e quatro mil, oitocentos e sessenta) cargos de servidores militares estaduais; III - a partir de 18 de novembro de 2012: a) 328 (trezentos e vinte e oito) cargos de Terceiro-Sargento - Qualificação Policial- Militar 1 (QPM-1), 31 (trinta e um) cargos de Primeiro-Sargento - Qualificação Policial-Militar 2 (QPM-2), 32 (trinta e dois) cargos de Segundo-Sargento - Qualificação Policial-Militar 2 (QPM-2) e 148 (cento e quarenta e oito) cargos de Terceiro-Sargento - Qualificação Policial- Militar 2 (QPM-2); b) o efetivo da Brigada Militar do Estado, na data prevista neste inciso, será fixado em 35.399 (trinta e cinco mil, trezentos e noventa e nove) cargos de servidores militares estaduais; IV - a partir de 21 de abril de 2013: a) 327 (trezentos e vinte e sete) cargos de Terceiro-Sargento - Qualificação Policial- Militar 1 (QPM-1), 31 (trinta e um) cargos de Primeiro-Sargento - Qualificação Policial-Militar 2 (QPM-2), 32 (trinta e dois) cargos de Segundo-Sargento - Qualificação Policial-Militar 2 (QPM-2) e 22 (vinte e dois) cargos de Terceiro-Sargento - Qualificação Policial-Militar 2 (QPM-2); b) o efetivo da Brigada Militar do Estado, na data prevista neste inciso, será fixado em 35.811 (trinta e cinco mil, oitocentos e onze) cargos de servidores militares estaduais; V - a partir de 18 de novembro de 2013: a) 328 (trezentos e vinte e oito) cargos de Terceiro-Sargento - Qualificação Policial- Militar 1 (QPM-1), 31 (trinta e um) cargos de Primeiro-Sargento - Qualificação Policial-Militar 2 (QPM-2), 32 (trinta e dois) cargos de Segundo-Sargento - Qualificação Policial-Militar 2 (QPM-2) e 23 (vinte e três) cargos de Terceiro-Sargento - Qualificação Policial-Militar 2 (QPM- 2); b) o efetivo da Brigada Militar do Estado, na data prevista neste inciso, será fixado em 36.225 (trinta e seis mil, duzentos e vinte e cinco) cargos de servidores militares estaduais; VI - a partir de 21 de abril de 2014: a) 327 (trezentos e vinte e sete) cargos de Terceiro-Sargento - Qualificação Policial-Militar 1 (QPM-1), 31 (trinta e um) cargos de Primeiro-Sargento - Qualificação Policial-Militar 2 (QPM-2), 32 (trinta e dois) cargos de Segundo-Sargento - Qualificação Policial-Militar 2 (QPM- 2) e 22 (vinte e dois) cargos de Terceiro-Sargento - Qualificação Policial-Militar 2 (QPM-2); b) o efetivo da Brigada Militar do Estado, na data prevista neste inciso, será fixado em 36.637 (trinta e seis mil, seiscentos e trinta e sete) cargos de servidores militares estaduais; VII - a partir de 18 de novembro de 2014: VII - a partir de 18 de novembro de 2014: a) 328 (trezentos e vinte e oito) cargos de Terceiro-Sargento - Qualificação Policial- Militar 1 (QPM-1), 31 (trinta e um) cargos de Primeiro-Sargento - Qualificação Policial-Militar 2 (QPM-2), 31 (trinta e um) cargos de Segundo-Sargento - Qualificação Policial-Militar 2 (QPM-2) e 23 (vinte e três) cargos de Terceiro-Sargento - Qualificação Policial-Militar 2 (QPM- 2); b) o efetivo da Brigada Militar do Estado, na data prevista neste inciso, será fixado em 37.050 (trinta e sete mil e cinquenta) cargos de servidores militares estaduais.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


TARSO GENRO, Governador do Estado.

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