Artigo 8º, Parágrafo 1, Inciso VII da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13921 de 17 de Janeiro de 2012
Institui a Política Estadual de Agroindústria Familiar no Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A Política Estadual de Agroindústria Familiar será executada com recursos públicos e privados.
§ 1º
Constituem fontes de recursos desta Política:
I
dotações orçamentárias do Estado e créditos adicionais que lhes forem destinados;
II
recursos provenientes do Fundo Estadual de Apoio aos Pequenos Produtores - FEAPER -, instituído nos termos da Lei n.º 8.511, de 6 de janeiro de 1988;
III
repasses da União;
IV
recursos provenientes de contratos, de convênios e de outros ajustes celebrados com instituições públicas ou privadas, nacionais e internacionais;
V
recursos das exigibilidades do sistema público de financiamento estadual e federal;
VI
contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas; e
VII
outras rendas, bens e valores a ele destinados.
§ 2º
Os recursos a que se refere o inciso II do § 1.º deste artigo poderão ser utilizados como meio de execução e subsídio dos encargos a eles relativos, nos termos da legislação em vigor.