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Artigo 8º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13921 de 17 de Janeiro de 2012

Institui a Política Estadual de Agroindústria Familiar no Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 8º

A Política Estadual de Agroindústria Familiar será executada com recursos públicos e privados.

§ 1º

Constituem fontes de recursos desta Política:

I

dotações orçamentárias do Estado e créditos adicionais que lhes forem destinados;

II

recursos provenientes do Fundo Estadual de Apoio aos Pequenos Produtores - FEAPER -, instituído nos termos da Lei n.º 8.511, de 6 de janeiro de 1988;

III

repasses da União;

IV

recursos provenientes de contratos, de convênios e de outros ajustes celebrados com instituições públicas ou privadas, nacionais e internacionais;

V

recursos das exigibilidades do sistema público de financiamento estadual e federal;

VI

contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas; e

VII

outras rendas, bens e valores a ele destinados.

§ 2º

Os recursos a que se refere o inciso II do § 1.º deste artigo poderão ser utilizados como meio de execução e subsídio dos encargos a eles relativos, nos termos da legislação em vigor.