Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 8º, Parágrafo 1, Inciso VI da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13921 de 17 de Janeiro de 2012

Institui a Política Estadual de Agroindústria Familiar no Estado do Rio Grande do Sul.

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

A Política Estadual de Agroindústria Familiar será executada com recursos públicos e privados.

§ 1º

Constituem fontes de recursos desta Política:

I

dotações orçamentárias do Estado e créditos adicionais que lhes forem destinados;

II

recursos provenientes do Fundo Estadual de Apoio aos Pequenos Produtores - FEAPER -, instituído nos termos da Lei n.º 8.511, de 6 de janeiro de 1988;

III

repasses da União;

IV

recursos provenientes de contratos, de convênios e de outros ajustes celebrados com instituições públicas ou privadas, nacionais e internacionais;

V

recursos das exigibilidades do sistema público de financiamento estadual e federal;

VI

contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas; e

VII

outras rendas, bens e valores a ele destinados.

§ 2º

Os recursos a que se refere o inciso II do § 1.º deste artigo poderão ser utilizados como meio de execução e subsídio dos encargos a eles relativos, nos termos da legislação em vigor.