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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13910 de 11 de Janeiro de 2012

Altera a Lei n.º 10.989, de 13 de agosto de 1997, que dispõe sobre a produção, circulação e comercialização da uva, do vinho e derivados da uva e do vinho, cria o Fundo de Desenvolvimento da Vitivinicultura do Estado - FUNDOVITIS -, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 11 de janeiro de 2012.


Art. 1º

O § 1.º do art. 49 da Lei n.º 10.989, de 13 de agosto de 1997, que dispõe sobre a produção, circulação e comercialização da uva, do vinho e derivados da uva e do vinho, cria o Fundo de Desenvolvimento da Vitivinicultura do Estado - FUNDOVITIS -, e dá outras providências, passa a ter a seguinte redação: Art. 49. ............................. § 1.º O Conselho Deliberativo do FUNDOVITIS será composto por: I - um representante da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio; II - um representante da Secretaria da Fazenda; III - um representante da Secretaria de Desenvolvimento e Promoção do Investimento; IV - um representante da Secretaria da Segurança Pública; V - um representante do órgão da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio, responsável pela fiscalização; VI - um representante da Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo; VII - um representante da Secretaria do Turismo; VIII - um representante da Secretaria da Economia Solidária e Apoio à Micro e Pequena Empresa; IX - um representante da Fundação Estadual de Pesquisa Agropecuária - FEPAGRO -; X - um representante dos Prefeitos dos municípios produtores de uva e vinho; XI - três representantes dos produtores de uva; XII - três representantes das indústrias vitivinícolas; e XIII - dois representantes das cooperativas vitivinícolas. ................................................

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Deputado ADÃO VILLA VERDE, Governador do Estado, em exercício.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13910 de 11 de Janeiro de 2012