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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13910 de 11 de Janeiro de 2012

Altera a Lei n.º 10.989, de 13 de agosto de 1997, que dispõe sobre a produção, circulação e comercialização da uva, do vinho e derivados da uva e do vinho, cria o Fundo de Desenvolvimento da Vitivinicultura do Estado - FUNDOVITIS -, e dá outras providências.

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Art. 1º

O § 1.º do art. 49 da Lei n.º 10.989, de 13 de agosto de 1997, que dispõe sobre a produção, circulação e comercialização da uva, do vinho e derivados da uva e do vinho, cria o Fundo de Desenvolvimento da Vitivinicultura do Estado - FUNDOVITIS -, e dá outras providências, passa a ter a seguinte redação: Art. 49. ............................. § 1.º O Conselho Deliberativo do FUNDOVITIS será composto por: I - um representante da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio; II - um representante da Secretaria da Fazenda; III - um representante da Secretaria de Desenvolvimento e Promoção do Investimento; IV - um representante da Secretaria da Segurança Pública; V - um representante do órgão da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio, responsável pela fiscalização; VI - um representante da Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo; VII - um representante da Secretaria do Turismo; VIII - um representante da Secretaria da Economia Solidária e Apoio à Micro e Pequena Empresa; IX - um representante da Fundação Estadual de Pesquisa Agropecuária - FEPAGRO -; X - um representante dos Prefeitos dos municípios produtores de uva e vinho; XI - três representantes dos produtores de uva; XII - três representantes das indústrias vitivinícolas; e XIII - dois representantes das cooperativas vitivinícolas. ................................................