Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13889 de 30 de Dezembro de 2011
Introduz modificações na Lei nº 7.672, de de 18 de junho de 1982, que dispõe sobre o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
No art. 9.º da Lei nº 7.672, de de 18 de junho de 1982, que dispõe sobre o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul, ficam acrescidos o inciso VI e o § 6.º, com as seguintes redações: Art. 9.º .................. ............................ VI - o marido ou o companheiro de servidora pública e o companheiro ou a companheira de pessoa do mesmo sexo que seja segurada, uma vez comprovada a dependência na forma desta Lei. ............................. § 6º - O companheiro ou a companheira de pessoa do mesmo sexo, para efeitos desta Lei, deverá satisfazer os requisitos previstos no inciso II deste artigo e no art. 11 desta Lei.