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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13889 de 30 de Dezembro de 2011

Introduz modificações na Lei nº 7.672, de de 18 de junho de 1982, que dispõe sobre o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de dezembro de 2011.


Art. 1º

No art. 9.º da Lei nº 7.672, de de 18 de junho de 1982, que dispõe sobre o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul, ficam acrescidos o inciso VI e o § 6.º, com as seguintes redações: Art. 9.º .................. ............................ VI - o marido ou o companheiro de servidora pública e o companheiro ou a companheira de pessoa do mesmo sexo que seja segurada, uma vez comprovada a dependência na forma desta Lei. ............................. § 6º - O companheiro ou a companheira de pessoa do mesmo sexo, para efeitos desta Lei, deverá satisfazer os requisitos previstos no inciso II deste artigo e no art. 11 desta Lei.

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Fonte: http://www.servico.corag.com.br/diarioOficial/verJornal.php?pg=002&jornal=doe&dt=02-01-2012


TARSO GENRO, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13889 de 30 de Dezembro de 2011