Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13569 de 16 de Dezembro de 2010
Autoriza o Poder Executivo a prorrogar os contratos temporários de professores a que se referem às Leis n.º 10.376, de 29 de março de 1995, n.º 11.126, de 9 de fevereiro de 1998, n.º 11.339, de 21 de junho de 1999, e n.º 13.126, de 9 de janeiro de 2009, já prorrogados pelas Leis n.º 11.434, de 11 de janeiro de 2000, n.º 11.568, de 29 de dezembro de 2000, n.º 11.714, de 28 de dezembro de 2001, n.º 11.878, de 27 de dezembro de 2002, n.º 12.043, de 19 de dezembro de 2003, n.º 12.193, de 28 de dezembro de 2004, n.º 12.417, de 26 de dezembro de 2005, n.º 12.684, de 21 de dezembro de 2006, n.º 12.883, de 3 de janeiro de 2008, n.º 13.126, de 9 de janeiro de 2009, n.º 13.338, de 4 de janeiro de 2010, alterada pela Lei n.º 13.425, de 5 de abril de 2010 e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de dezembro de 2010.
Fica autorizada a prorrogação, até o término do ano letivo de 2011, dos contratos emergenciais/temporários de professores criados pelas Leis n.º 10.376, de 29 de março de 1995, n.º 11.126, de 9 de fevereiro de 1998, n.º 11.339, de 21 de junho de 1999, e n.º 13.126 de 9 de janeiro de 2009, cujos prazos de vigência foram prorrogados pelas Leis n.º 11.434, de 11 de janeiro de 2000, n.º 11.568, de 29 de dezembro de 2000, n.º 11.714, de 28 de dezembro de 2001, n.º 11.878, de 27 de dezembro de 2002, n.º 12.043, de 19 de dezembro de 2003, n.º 12.193, de 28 de dezembro de 2004, n.º 12.417, de 26 de dezembro de 2005, n.º 12.684, de 21 de dezembro de 2006, n.º 12.883, de 3 de janeiro de 2008, n.º 13.126, de 9 de janeiro de 2009 e n.º 13.338, de 4 de janeiro de 2010, alterada pela Lei n.º 13.425, de 5 de abril de 2010.
A prorrogação de que trata o art. 1.º estará limitada a 21.640 (vinte e um mil, seiscentos e quarenta) professores.
O Poder Executivo publicará no Diário Oficial do Estado, até o final do ano letivo de 2011, relatório circunstanciado por Coordenadorias Regionais, municípios e por escola, com os seguintes dados:
A prorrogação dos contratos de que trata esta Lei fica condicionada ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências, e não se constituem em título para cômputo de pontos em concurso público para o cargo de professor no Magistério Público Estadual.
As contratações prorrogadas por esta Lei somente poderão ser realizadas para suprir carência de pessoal no município, nível de ensino e disciplina em que inexistam candidatos aprovados em concurso público, com nomeação pendente.
A admissão, na forma desta Lei, será exclusivamente para a regência de classe e dar-se-á para cumprir um mínimo de 5h (cinco horas) e o máximo de 40h (quarenta horas) de trabalho semanais.
A remuneração dos contratados, na forma desta Lei, dar-se-á nos termos do disposto nos arts. 33 e 34 da Lei n.º 11.126/1998.
Os professores contratados, nos termos das Leis n.º 10.376/1995, n.º 11.126/1998, n.º 11.339/1999, n.º 13.126/2009, n.º 13.338/2010, alterada pela Lei n.º 13.425/2010, e desta Lei, que preencheram o requisito da titulação, mediante a apresentação de atestado de frequência em curso superior, deverão durante o período da admissão, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do início de cada semestre letivo, apresentar à respectiva Coordenadoria Regional de Educação comprovação de conclusão do curso ou atestado de frequência atualizado, sob pena de dispensa do contrato temporário.
YEDA RORATO CRUSIUS, Governadora do Estado.