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Artigo 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13569 de 16 de Dezembro de 2010

Autoriza o Poder Executivo a prorrogar os contratos temporários de professores a que se referem às Leis n.º 10.376, de 29 de março de 1995, n.º 11.126, de 9 de fevereiro de 1998, n.º 11.339, de 21 de junho de 1999, e n.º 13.126, de 9 de janeiro de 2009, já prorrogados pelas Leis n.º 11.434, de 11 de janeiro de 2000, n.º 11.568, de 29 de dezembro de 2000, n.º 11.714, de 28 de dezembro de 2001, n.º 11.878, de 27 de dezembro de 2002, n.º 12.043, de 19 de dezembro de 2003, n.º 12.193, de 28 de dezembro de 2004, n.º 12.417, de 26 de dezembro de 2005, n.º 12.684, de 21 de dezembro de 2006, n.º 12.883, de 3 de janeiro de 2008, n.º 13.126, de 9 de janeiro de 2009, n.º 13.338, de 4 de janeiro de 2010, alterada pela Lei n.º 13.425, de 5 de abril de 2010 e dá outras providências.

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Art. 7º

Os professores contratados, nos termos das Leis n.º 10.376/1995, n.º 11.126/1998, n.º 11.339/1999, n.º 13.126/2009, n.º 13.338/2010, alterada pela Lei n.º 13.425/2010, e desta Lei, que preencheram o requisito da titulação, mediante a apresentação de atestado de frequência em curso superior, deverão durante o período da admissão, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do início de cada semestre letivo, apresentar à respectiva Coordenadoria Regional de Educação comprovação de conclusão do curso ou atestado de frequência atualizado, sob pena de dispensa do contrato temporário.

Art. 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13569 /2010