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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13511 de 08 de Setembro de 2010

Autoriza a Fundação Escola Técnica Liberato Salzano Vieira da Cunha a contratar recursos humanos, em caráter emergencial e por prazo determinado, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 08 de setembro de 2010.


Art. 1º

Fica a Fundação Escola Técnica Liberato Salzano Vieira da Cunha autorizada a contratar, em caráter emergencial e por prazo determinado, nos termos do inciso IV do art. 19 da Constituição Estadual, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT -, 12 (doze) empregados para exercerem funções inerentes a dos empregos integrantes de seu Quadro de Empregos Permanentes, conforme quadro abaixo: Emprego Área Faixa Salarial Carga Horária Semanal Nº Vagas Professor Filosofia 5.1.A 20 horas 2 Professor Sociologia 5.1.A 20 horas 1 Professor Língua Espanhola 5.1.A 20 horas 2 Professor Automotiva 5.1.A 20 horas 2 Professor Química 5.1.A 20 horas 1 Professor Design 5.1.A 20 horas 1 Professor Língua Portuguesa 5.1.A 20 horas 1 Agente Administrativo Administração 3.1.A 40 horas 2 Total 12

§ 1º

Considera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, face a não conclusão do concurso público em andamento no prazo legal que permitisse a contratação ainda no corrente ano, a falta de recursos humanos na Fundação Escola Técnica Liberato Salzano Vieira da Cunha, para atendimento principalmente às necessidades de introdução de novos componentes curriculares ao Currículo Escolar e à implantação do Curso Automotivo e do Curso Técnico de Design.

§ 2º

A contratação prevista neste artigo vigorará pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, podendo ser rescindida antes do término do prazo previsto, por deliberação da contratante.

§ 3º

A contratação emergencial de que trata o "caput" deste artigo fica condicionada ao atendimento previsto na Lei Complementar Federal n.° 101, de 4 de maio de 2000, e não se constitui em títulos para cômputo de pontos em concurso público.

§ 4º

Os salários e as atribuições dos empregados contratados nos termos desta Lei serão equivalentes aos estabelecidos no Plano de Carreira dos Servidores da Fundação Escola Técnica Liberato Salzano Vieira da Cunha para os empregos pertencentes ao nível inicial de cada categoria profissional, conforme fixado no "caput", e serão reajustados de acordo com a legislação vigente, acordos, convenções ou dissídios.

Art. 2º

O recrutamento para o processo seletivo, visando à contratação de que trata esta Lei, far-se-á por meio de edital, que será publicado no Diário Oficial do Estado e conterá obrigatoriamente:

I

prazo mínimo de 10 (dez) dias úteis para a inscrição;

II

local e horário de inscrição;

III

número de vagas a serem preenchidas;

IV

exigência de titulação e experiência no trabalho; e

V

critério de desempate.

Art. 3º

A Fundação Escola Técnica Liberato Salzano Vieira da Cunha publicará, em um jornal de grande circulação, um extrato do edital, no qual será informado, dentre outros itens necessários, a data do edital de inteiro teor publicado no Diário Oficial do Estado.

Art. 4º

A Fundação Escola Técnica Liberato Salzano Vieira da Cunha publicará no Diário Oficial do Estado lista nominal dos aprovados, com a correspondente classificação até o 10.º (décimo) lugar em cada emprego.

Art. 5º

Havendo desistência de candidato selecionado, será contratado em seu lugar o candidato cuja classificação tiver sido imediatamente inferior a do desistente.

Art. 6º

No prazo de 30 (trinta) dias, contado após a contratação, a Fundação Escola Técnica Liberato Salzano Vieira da Cunha publicará no Diário Oficial do Estado os seguintes dados:

I

nome do empregado;

II

função para a qual foi contratado;

III

setor de lotação; e

IV

carga horária.

Art. 7º

As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 8º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º

Revogam-se as disposições em contrário.


YEDA RORATO CRUSIUS, Governadora do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13511 de 08 de Setembro de 2010