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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13466 de 09 de Junho de 2010

Altera a Lei n.º 13.370, de 15 de janeiro de 2010, que inclui a carne de peixe do tipo pescada no cardápio da merenda escolar da rede pública estadual de ensino.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 09 de junho de 2010.


Art. 1º

A ementa da Lei n.º 13.370, de 15 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: Inclui a carne de peixe no cardápio da merenda escolar da rede pública estadual de ensino.

Art. 2º

O art. 1.º da Lei n.º 13.370/2010 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º - Fica incluída a carne de peixe no cardápio da merenda escolar da rede pública estadual de ensino, preferencialmente pescado ou produzido no Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


YEDA RORATO CRUSIUS, Governadora do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13466 de 09 de Junho de 2010