Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13466 de 09 de Junho de 2010
Altera a Lei n.º 13.370, de 15 de janeiro de 2010, que inclui a carne de peixe do tipo pescada no cardápio da merenda escolar da rede pública estadual de ensino.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O art. 1.º da Lei n.º 13.370/2010 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º - Fica incluída a carne de peixe no cardápio da merenda escolar da rede pública estadual de ensino, preferencialmente pescado ou produzido no Estado do Rio Grande do Sul.