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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13466 de 09 de Junho de 2010

Altera a Lei n.º 13.370, de 15 de janeiro de 2010, que inclui a carne de peixe do tipo pescada no cardápio da merenda escolar da rede pública estadual de ensino.

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Art. 2º

O art. 1.º da Lei n.º 13.370/2010 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º - Fica incluída a carne de peixe no cardápio da merenda escolar da rede pública estadual de ensino, preferencialmente pescado ou produzido no Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13466 /2010