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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13458 de 20 de Maio de 2010

Introduz modificações nas Leis nº 10.297, de 16 de novembro de 1994, que dispõe sobre o Corpo Voluntário de Militares Inativos da Brigada Militar, e nº 10.916, de 3 de janeiro de 1997, que dispõe sobre a Gratificação Especial de Retorno à Atividade, e alterações.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de maio de 2010.


Art. 1º

Na Lei nº 10.297, de 16 de novembro de 1994, que dispõe sobre o Corpo Voluntário de Militares Inativos, no art. 1º é dada nova redação ao § 1º, conforme segue: Art. 1º - ...................... § 1º - Entre as situações especiais previstas no "caput" deste artigo, inclui-se o policiamento de escolas públicas estaduais e escolas especiais mantidas e/ou administradas pelas entidades que prestam atendimento e assistência às pessoas portadoras de deficiência e policiamento de guarda nos prédios do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado. ....................................

Art. 2º

Na Lei nº 10.916, de 3 de janeiro de 1997, que dispõe sobre a Gratificação Especial de Retorno à Atividade prevista na Lei nº 10.297/1994, o seu art. 4º passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 4º - O Corpo Voluntário de Militares Estaduais Inativos - CVMI poderá contar com um efetivo máximo de 3.038 (três mil e trinta e oito) integrantes, que deverão ter atuação no policiamento de escolas públicas estaduais e escolas especiais mantidas e/ou administradas pelas entidades que prestam atendimento e assistência às pessoas portadoras de deficiência, em atividades próprias do servidor policial militar e, mediante ressarcimento, no policiamento de guarda dos prédios do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 3º

As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


YEDA RORATO CRUSIUS, Governadora do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13458 de 20 de Maio de 2010