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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13449 de 22 de Abril de 2010

Altera a Lei nº 13.320, de 21 de dezembro de 2009, que consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Rio Grande do Sul.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de abril de 2010.


Art. 1º

O título do Capítulo VII da Lei nº 13.320, de 21 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: CAPÍTULO VII DO SERVIÇO PÚBLICO

Art. 2º

Fica incluída uma seção, que será a Seção IV, no Capítulo VII, da Lei nº 13.320/2009, com a seguinte redação: Seção IV Do Estágio do Estudante com Deficiência Art. 117-A - Ficam assegurados nos órgãos públicos do Estado, 10% (dez por cento) do total das vagas de estágio existentes aos estudantes com deficiência, matriculados no ensino médio, superior, supletivo e especial. Art. 117-B - Quando o total das vagas a que se refere o art. 117-A resultar em fração igual ou superior a 0,5 (cinco décimos) ou inferior a 0,5 (cinco décimos), arredondar-se-á para o número inteiro imediatamente superior ou inferior, respectivamente. § 1º - Será sempre reservada, no mínimo, uma vaga ao estudante com deficiência. § 2º - Na hipótese do não preenchimento das vagas por falta de candidatos aptos às funções, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados de sua disponibilização, estas serão destinadas a outras pessoas, não deficientes Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


YEDA RORATO CRUSIUS, Governadora do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13449 de 22 de Abril de 2010