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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13449 de 22 de Abril de 2010

Altera a Lei nº 13.320, de 21 de dezembro de 2009, que consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 2º

Fica incluída uma seção, que será a Seção IV, no Capítulo VII, da Lei nº 13.320/2009, com a seguinte redação: Seção IV Do Estágio do Estudante com Deficiência Art. 117-A - Ficam assegurados nos órgãos públicos do Estado, 10% (dez por cento) do total das vagas de estágio existentes aos estudantes com deficiência, matriculados no ensino médio, superior, supletivo e especial. Art. 117-B - Quando o total das vagas a que se refere o art. 117-A resultar em fração igual ou superior a 0,5 (cinco décimos) ou inferior a 0,5 (cinco décimos), arredondar-se-á para o número inteiro imediatamente superior ou inferior, respectivamente. § 1º - Será sempre reservada, no mínimo, uma vaga ao estudante com deficiência. § 2º - Na hipótese do não preenchimento das vagas por falta de candidatos aptos às funções, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados de sua disponibilização, estas serão destinadas a outras pessoas, não deficientes Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13449 /2010