Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13429 de 05 de Abril de 2010
Fixa o valor unitário do vale-refeição e altera dispositivos da Lei nº 10.002, de 6 de dezembro de 1993, que autoriza o Poder Executivo a instituir um sistema de vale-refeição no âmbito da Administração Direta e das Autarquias, e alterações; e da Lei nº 11.802, de 31 de maio de 2002, que estende aos servidores do Quadro de Pessoal, bem como aos celetistas e extranumerários do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS, as vantagens obtidas pelos celetistas em juízo trabalhista, concedendo parcela pecuniária a título de vale-refeição cumulada, aos ativos, com vale-refeição ou vale-alimentação, convalidando os pagamentos anteriores, mediante condições previstas nesta Lei.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 05 de abril de 2010.
Fica fixado, a partir de 1º de abril de 2010, em R$ 6,33 (seis reais e trinta e três centavos) o valor unitário do vale-refeição instituído pela Lei nº 10.002, de 6 de dezembro de 1993, e alterações, e o previsto no art. 3º da Lei nº 11.802, de 31 de maio de 2002, e alterações.
O art. 2º da Lei nº 10.002/1993, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º - Fica fixado em 22 (vinte e dois) o número de dias trabalhados mensalmente para os efeitos desta Lei, ressalvados os servidores militares estaduais, policiais civis e penitenciários, para os quais se fixa em 30 (trinta) dias.
O valor unitário do benefício ora previsto no art. 1º será fixado anualmente por lei de iniciativa do Poder Executivo.
Fica incluído na Lei nº 11.802/2002, o art. 4º-A com a seguinte redação: Art. 4º-A - O valor unitário do benefício previsto no art. 3º desta Lei será fixado por lei de iniciativa do Poder Executivo.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
YEDA RORATO CRUSIUS, Governadora do Estado.