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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13429 de 05 de Abril de 2010

Fixa o valor unitário do vale-refeição e altera dispositivos da Lei nº 10.002, de 6 de dezembro de 1993, que autoriza o Poder Executivo a instituir um sistema de vale-refeição no âmbito da Administração Direta e das Autarquias, e alterações; e da Lei nº 11.802, de 31 de maio de 2002, que estende aos servidores do Quadro de Pessoal, bem como aos celetistas e extranumerários do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS, as vantagens obtidas pelos celetistas em juízo trabalhista, concedendo parcela pecuniária a título de vale-refeição cumulada, aos ativos, com vale-refeição ou vale-alimentação, convalidando os pagamentos anteriores, mediante condições previstas nesta Lei.

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Art. 2º

O art. 2º da Lei nº 10.002/1993, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º - Fica fixado em 22 (vinte e dois) o número de dias trabalhados mensalmente para os efeitos desta Lei, ressalvados os servidores militares estaduais, policiais civis e penitenciários, para os quais se fixa em 30 (trinta) dias.