Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13429 de 05 de Abril de 2010
Fixa o valor unitário do vale-refeição e altera dispositivos da Lei nº 10.002, de 6 de dezembro de 1993, que autoriza o Poder Executivo a instituir um sistema de vale-refeição no âmbito da Administração Direta e das Autarquias, e alterações; e da Lei nº 11.802, de 31 de maio de 2002, que estende aos servidores do Quadro de Pessoal, bem como aos celetistas e extranumerários do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS, as vantagens obtidas pelos celetistas em juízo trabalhista, concedendo parcela pecuniária a título de vale-refeição cumulada, aos ativos, com vale-refeição ou vale-alimentação, convalidando os pagamentos anteriores, mediante condições previstas nesta Lei.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O valor unitário do benefício ora previsto no art. 1º será fixado anualmente por lei de iniciativa do Poder Executivo.