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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13389 de 11 de Março de 2010

Reajusta o vencimento básico dos cargos de provimento efetivo e dos cargos em comissão do Quadro Especial, instituído pela Lei n° 10.959, de 27 de maio de 1997, e o vencimento básico dos cargos em comissão extraordinários - CCEX, criados pela Lei n° 10.717, de 16 de janeiro de 1996, e alterações, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, 11 de março de 2010.


Art. 1º

O vencimento básico dos cargos de provimento efetivo e dos cargos em comissão integrantes do Quadro Especial instituído pela Lei nº 10.959, de 27 de maio de 1997, bem como o vencimento básico dos cargos em comissão extraordinários - CCEX, criados pelo art. 7º da Lei nº 10.717, de 16 de janeiro de 1996, e alterações, serão reajustados em 19,9% (dezenove vírgula nove por cento), obedecendo ao seguinte escalonamento cumulativo:

I

6,63% (seis vírgula sessenta e três por cento), a partir de 1º de março de 2010;

II

6,22% (seis vírgula vinte e dois por cento), a partir de 1º de agosto de 2010; e

III

5,86% (cinco vírgula oitenta e seis por cento), a partir de 1º de março de 2011.

Parágrafo único

Fica excetuado da concessão de que trata o "caput" deste artigo os servidores e beneficiários que já tenham agregado tais índices à remuneração, provento ou pensão em razão de decisão judicial por conta da Lei nº 10.395, de 01 de junho de 1995.

Art. 2º

As disposições desta Lei aplicam-se, no que couber, aos servidores extranumerários, celetistas, contratados, inativos e pensionistas.

Art. 3º

As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir das datas especificadas no art. 1º desta Lei.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


YEDA RORATO CRUSIUS, Governadora do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13389 de 11 de Março de 2010