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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13330 de 29 de Dezembro de 2009

Altera a Lei n° 12.427, de 1° de março de 2006, que dispõe sobre a comercialização, a estocagem e o trânsito de arroz, trigo, feijão, cebola, cevada e aveia e seus derivados importados de outros países, para consumo e comercialização no Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

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Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13330 /2009