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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13330 de 29 de Dezembro de 2009

Altera a Lei n° 12.427, de 1° de março de 2006, que dispõe sobre a comercialização, a estocagem e o trânsito de arroz, trigo, feijão, cebola, cevada e aveia e seus derivados importados de outros países, para consumo e comercialização no Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de dezembro de 2009.


Art. 1º

A ementa e o "caput" do art. 1° da Lei n° 12.427, de 1° de março de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação: Dispõe sobre a comercialização, a estocagem e o trânsito de arroz, trigo, feijão, cebola, cevada, aveia, uva e seus derivados importados de outros países, para consumo e comercialização no Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências. Art. 1° - Fica proibida a comercialização, a estocagem e o trânsito de arroz, trigo, feijão, cebola, cevada, aveia, uva e seus derivados importados de outros países, para consumo e comercialização no Estado do Rio Grande do Sul, que não tenham sido submetidos à análise de resíduos químicos de agrotóxicos ou de princípios ativos usados, também, na industrialização dos referidos produtos.

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


YEDA RORATTO CRUSIUS, Governadora do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13330 de 29 de Dezembro de 2009