Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13326 de 21 de Dezembro de 2009
Fixa o subsídio mensal dos Procuradores do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Aplicam-se as disposições desta Lei aos Procuradores do Estado inativos e aos pensionistas de Procuradores do Estado.