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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13326 de 21 de Dezembro de 2009

Fixa o subsídio mensal dos Procuradores do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, e dá outras providências.


Art. 5º

Aplicam-se as disposições desta Lei aos Procuradores do Estado inativos e aos pensionistas de Procuradores do Estado.