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Artigo 97, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13320 de 21 de Dezembro de 2009

Consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 97

O órgão competente do Poder Executivo ou a entidade de classe que represente os concessionários ou permissionários do transporte intermunicipal de passageiros serão responsáveis pela confecção gratuita das credenciais de identificação dos beneficiários, devendo emiti-las no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a solicitação.

§ 1º

O órgão competente do Poder Executivo manterá controle sobre o número de credenciais emitidas e sobre a frequência de sua utilização, relativamente a cada empresa concessionária ou permissionária de transporte coletivo intermunicipal.

§ 2º

Na hipótese de frequência da utilização das credenciais em relação a uma determinada empresa, apurada na forma do § 1º, se esta indicar risco ao equilíbrio econômico da concessão ou permissão, o Poder Executivo poderá propor medidas visando a sua preservação.

Art. 97, §2° da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13320 /2009