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Artigo 96 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13320 de 21 de Dezembro de 2009

Consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 96

Considerar-se-á economicamente carente a pessoa com deficiência que comprove renda familiar "per capita" mensal igual ou inferior a 1,5 (um e meio) salários mínimos nacionalmente fixados.

Art. 96 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13320 /2009