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Artigo 94, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13320 de 21 de Dezembro de 2009

Consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Rio Grande do Sul.


Art. 94

Fica assegurada à pessoa com deficiência comprovadamente carente e ao acompanhante do deficiente incapaz de se deslocar sem assistência de terceiro, a gratuidade nas linhas de modalidade comum do sistema de transporte intermunicipal de passageiros, seja por ônibus, trem e/ou barco, condicionada ao disposto no art. 163, § 4º, da Constituição do Estado.

§ 1º

Para efeito exclusivamente da concessão do benefício de que trata o "caput", considera-se pessoa com deficiência aquela que apresenta, em caráter permanente, perda ou anormalidade de sua estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano.

§ 2º

Na inexistência de linhas de modalidade comum, o beneficio referido no "caput" fica assegurado em linhas de modalidade semidireto.