Artigo 94 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13320 de 21 de Dezembro de 2009
Consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 94
Fica assegurada à pessoa com deficiência comprovadamente carente e ao acompanhante do deficiente incapaz de se deslocar sem assistência de terceiro, a gratuidade nas linhas de modalidade comum do sistema de transporte intermunicipal de passageiros, seja por ônibus, trem e/ou barco, condicionada ao disposto no art. 163, § 4º, da Constituição do Estado.
§ 1º
Para efeito exclusivamente da concessão do benefício de que trata o "caput", considera-se pessoa com deficiência aquela que apresenta, em caráter permanente, perda ou anormalidade de sua estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano.
§ 2º
Na inexistência de linhas de modalidade comum, o beneficio referido no "caput" fica assegurado em linhas de modalidade semidireto.