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Artigo 91, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13320 de 21 de Dezembro de 2009

Consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Rio Grande do Sul.


Art. 91

Fica isenta do pagamento da taxa de inscrição em concursos públicos promovidos pelos órgãos públicos do Estado do Rio Grande do Sul a pessoa com deficiência.

Parágrafo único

O benefício citado no "caput" será concedido àqueles que tiverem renda mensal de até um salário mínimo e meio nacional, "per capita" familiar.