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Artigo 9º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13320 de 21 de Dezembro de 2009

Consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 9º

Os projetos de arquitetura e de engenharia, destinados à construção ou reforma de edifícios públicos, inclusive os destinados a Autarquias e Empresas de Economia Mista, incorporarão as disposições de ordem técnica consubstanciadas nesta Seção, a fim de facilitar o acesso à pessoa com deficiência física, excetuados os prédios tombados pelo patrimônio histórico nacional, quando tal medida implique prejuízo arquitetônico, do ponto de vista histórico.

§ 1º

Os edifícios referidos no “caput” deste artigo deverão dispor de, no mínimo, um sanitário masculino e um sanitário feminino, adaptados ou construídos, para uso por pessoas com deficiência.

§ 2º

As adaptações de que trata o “caput” deste artigo serão definidas em conformidade com o disposto na Norma Brasileira – NBR – 9050/05, da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT –, e demais normas de acessibilidade vigentes.

§ 3º

Quando da impossibilidade de adequação dos edifícios públicos às normas de acessibilidade vigentes, apresentar-se-ão alternativas para análise junto ao órgão competente.

Art. 9º, §2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13320 /2009