Artigo 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13320 de 21 de Dezembro de 2009
Consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos orientará os órgãos públicos estaduais no sentido de proverem atendimento especial de forma que as pessoas protegidas pelo disposto no art. 7º não sejam obrigadas a esperar em filas.