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Artigo 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13320 de 21 de Dezembro de 2009

Consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 8º

A Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos orientará os órgãos públicos estaduais no sentido de proverem atendimento especial de forma que as pessoas protegidas pelo disposto no art. 7º não sejam obrigadas a esperar em filas.

Art. 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13320 /2009