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Artigo 87, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13320 de 21 de Dezembro de 2009

Consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Rio Grande do Sul.


Art. 87

O espaço físico do serviço deve prever o atendimento à pessoa com dificuldade de locomoção, adaptado conforme a legislação vigente e ter, no mínimo:

I

dimensões específicas para abrigar os usuários, acomodados em até 3 (três) por dormitório;

II

sala de estar, dormitórios, copa e cozinha, banheiro com privacidade e água quente e fria, com mobiliário necessário para o conforto e comodidade dos usuários;

III

espaço externo para lazer.