Artigo 88 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13320 de 21 de Dezembro de 2009
Consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 88
O ingresso ao serviço dar-se-á mediante encaminhamento de profissional de saúde, após avaliação da situação física, psicológica e social do usuário, devendo fazer parte dos registros do ingresso.
Parágrafo único
O ingresso e a permanência devem ser voluntários, sendo permitido ao usuário ou pessoas de sua relação o livre acesso ao serviço.