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Artigo 86 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13320 de 21 de Dezembro de 2009

Consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Rio Grande do Sul.


Art. 86

O atendimento clínico e psiquiátrico, bem como as intercorrências clínicas e de emergência, devem ser feitos em serviço de saúde de referência.

§ 1º

A direção do serviço deverá prever, em estatuto ou regimento interno, a forma de encaminhamento para atendimentos especificados no "caput".

§ 2º

O usuário do serviço que demandar cuidados psiquiátricos ou clínicos intensivos deverá receber o atendimento adequado em serviço especializado, só podendo retornar quando da regularização do quadro patológico.