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Artigo 80, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13320 de 21 de Dezembro de 2009

Consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 80

Serviços Residenciais Terapêuticos são estabelecimentos de assistência, em caráter provisório, visando à reabilitação psicossocial, à reintegração à família e ao retorno ao convívio social, da pessoa com transtorno mental e/ou com deficiência egressa de internações psiquiátricas longas ou repetidas e/ou em situação de vulnerabilidade social, a partir dos 18 (dezoito) anos e de ambos os sexos.

§ 1º

Para os fins de que trata o "caput", ficam definidos os seguintes termos:

I

assistência: oferta de serviços de abrigagem, alimentação, higiene, lazer e ações de reabilitação psicossocial;

II

situação de vulnerabilidade social: pobreza, abandono definitivo ou temporário, maus-tratos físicos e psicológicos, deficiência física e intelectual;

III

caráter provisório: tempo necessário para que o usuário tenha condições de atender os objetivos estabelecidos no "caput";

IV

reabilitação psicossocial: processo de reconstrução da plena cidadania, considerando os diferentes espaços de convivência como casa, trabalho e rede social.

§ 2º

O serviço de que trata o "caput" somente poderá funcionar mediante autorização do órgão sanitário competente, por meio de alvará de saúde ou licença, nos termos da legislação em vigor, e será supervisionado pela Secretaria da Saúde do município onde estiver localizado.

Art. 80, §1° da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13320 /2009