Artigo 80, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13320 de 21 de Dezembro de 2009
Consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 80
Serviços Residenciais Terapêuticos são estabelecimentos de assistência, em caráter provisório, visando à reabilitação psicossocial, à reintegração à família e ao retorno ao convívio social, da pessoa com transtorno mental e/ou com deficiência egressa de internações psiquiátricas longas ou repetidas e/ou em situação de vulnerabilidade social, a partir dos 18 (dezoito) anos e de ambos os sexos.
§ 1º
Para os fins de que trata o "caput", ficam definidos os seguintes termos:
I
assistência: oferta de serviços de abrigagem, alimentação, higiene, lazer e ações de reabilitação psicossocial;
II
situação de vulnerabilidade social: pobreza, abandono definitivo ou temporário, maus-tratos físicos e psicológicos, deficiência física e intelectual;
III
caráter provisório: tempo necessário para que o usuário tenha condições de atender os objetivos estabelecidos no "caput";
IV
reabilitação psicossocial: processo de reconstrução da plena cidadania, considerando os diferentes espaços de convivência como casa, trabalho e rede social.
§ 2º
O serviço de que trata o "caput" somente poderá funcionar mediante autorização do órgão sanitário competente, por meio de alvará de saúde ou licença, nos termos da legislação em vigor, e será supervisionado pela Secretaria da Saúde do município onde estiver localizado.