Artigo 81 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13320 de 21 de Dezembro de 2009
Consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 81
O serviço deverá contar, pelo menos, com um profissional de saúde de nível superior, com formação, experiência ou especialização em saúde mental, que será responsável pela elaboração, coordenação e implementação do Programa Terapêutico e do Plano Terapêutico Individual.