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Artigo 81 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13320 de 21 de Dezembro de 2009

Consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 81

O serviço deverá contar, pelo menos, com um profissional de saúde de nível superior, com formação, experiência ou especialização em saúde mental, que será responsável pela elaboração, coordenação e implementação do Programa Terapêutico e do Plano Terapêutico Individual.

Art. 81 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13320 /2009