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Artigo 7º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13320 de 21 de Dezembro de 2009

Consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Rio Grande do Sul.


Art. 7º

Os estabelecimentos bancários devem disponibilizar assentos nas filas especiais para aposentados, pensionistas, gestantes e pessoas com deficiência física.

§ 1º

A quantidade de assentos disponíveis deverá ser suficiente para que, durante o horário de funcionamento, todos os usuários da fila especial possam estar assentados.

§ 2º

Os estabelecimentos bancários afixarão, em local visível, cartaz, placa ou qualquer outro meio equivalente, indicando a localização e a destinação dos assentos.