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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13320 de 21 de Dezembro de 2009

Consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Rio Grande do Sul.


Art. 6º

É responsabilidade da autoridade policial e dos órgãos de segurança pública, recebida a notícia do desaparecimento de pessoa com deficiência física, intelectual e/ou sensorial, proceder a sua imediata busca e localização.