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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13320 de 21 de Dezembro de 2009

Consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Rio Grande do Sul.


Art. 5º

Dentro do princípio da universalidade de atendimento da população, previsto pelo Sistema Único de Saúde - SUS, no Rio Grande do Sul, independentemente de quaisquer indicativos de tratamento, encaminhamentos ou pareceres, a pessoa com deficiência, assim como o idoso e a gestante, terão atendimento preferencial e obrigatório nos postos de saúde e/ou similares, da rede estadual, bem como nos ambulatórios públicos estaduais e particulares credenciados pelo SUS.

Parágrafo único

O atendimento preferencial e obrigatório, nos termos da presente Lei, constitui-se na atenção imediata, em todos os níveis de serviços de saúde do SUS/RS, respeitando-se apenas situações de maior urgência dos demais usuários.