Artigo 7º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13320 de 21 de Dezembro de 2009
Consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os estabelecimentos bancários devem disponibilizar assentos nas filas especiais para aposentados, pensionistas, gestantes e pessoas com deficiência física.
§ 1º
A quantidade de assentos disponíveis deverá ser suficiente para que, durante o horário de funcionamento, todos os usuários da fila especial possam estar assentados.
§ 2º
Os estabelecimentos bancários afixarão, em local visível, cartaz, placa ou qualquer outro meio equivalente, indicando a localização e a destinação dos assentos.