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Artigo 68 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13320 de 21 de Dezembro de 2009

Consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 68

Só será considerada, para efeito de cálculo, a pessoa com deficiência contratada nos termos da legislação trabalhista e previdenciária em vigor.

Art. 68 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13320 /2009