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Artigo 67 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13320 de 21 de Dezembro de 2009

Consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 67

A habilitação das empresas processar-se-á junto à Secretaria da Justiça e do Desenvolvimento Social, por períodos renováveis não superiores a 6 (seis) meses.

Art. 67 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13320 /2009