Artigo 66 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13320 de 21 de Dezembro de 2009
Consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 66
Os incentivos creditícios serão representados por prioridade na concessão de empréstimos, assim como diferimento de taxas privilegiadas, nas operações de crédito realizadas pelas empresas credenciadas junto a estabelecimento de crédito oficial, cujo acionista majoritário seja o Estado do Rio Grande do Sul.