Artigo 65 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13320 de 21 de Dezembro de 2009
Consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 65
Os benefícios fiscais referidos no art. 64 serão representados por prazos especiais concedidos para o recolhimento de impostos e taxas devidos ao Estado, ou por redução dos respectivos valores ou alíquotas.