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Artigo 65 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13320 de 21 de Dezembro de 2009

Consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 65

Os benefícios fiscais referidos no art. 64 serão representados por prazos especiais concedidos para o recolhimento de impostos e taxas devidos ao Estado, ou por redução dos respectivos valores ou alíquotas.

Art. 65 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13320 /2009