JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 64 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13320 de 21 de Dezembro de 2009

Consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Rio Grande do Sul.

Acessar conteúdo completo

Art. 64

Fica o Poder Executivo autorizado a conceder benefícios fiscais e estímulos creditícios a empresas que preencham, no mínimo, 10% (dez por cento) de seus Quadros de Pessoal com pessoa com deficiência encaminhada por instituições de assistência mantidas pelo poder público estadual.

Parágrafo único

Equiparam-se às instituições oficiais de atendimento à pessoa com deficiência as entidades particulares que estejam conveniadas com o Estado ou mantenham registro na Secretaria da Justiça e do Desenvolvimento Social, com o mesmo propósito assistencial educativo.

Art. 64 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13320 /2009