Artigo 64 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13320 de 21 de Dezembro de 2009
Consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 64
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder benefícios fiscais e estímulos creditícios a empresas que preencham, no mínimo, 10% (dez por cento) de seus Quadros de Pessoal com pessoa com deficiência encaminhada por instituições de assistência mantidas pelo poder público estadual.
Parágrafo único
Equiparam-se às instituições oficiais de atendimento à pessoa com deficiência as entidades particulares que estejam conveniadas com o Estado ou mantenham registro na Secretaria da Justiça e do Desenvolvimento Social, com o mesmo propósito assistencial educativo.